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Direitos Autorais em Foco: STJ Determina Indenização por Uso Indevido de Músicas de Tim Maia em Roupas

RedaçãoPor Redação18 de setembro de 2024Atualizado:18 de setembro de 2024Nenhum comentário5 Minutos lidos
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A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a marca de roupas Reserva deve indenizar o espólio do cantor Tim Maia por utilizar trechos de suas músicas em camisetas sem autorização. Entre as frases estampadas estavam “Guaraná & Suco de Caju & Goiabada & Sobremesa” e “Você e Eu, Eu e Você”, retiradas de canções de Tim Maia. O processo foi iniciado pela família do cantor em 2012, após identificar o uso indevido das letras.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) já havia condenado a marca ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais. Contudo, os representantes do espólio recorreram ao STJ, solicitando uma compensação maior, de até R$ 600 mil, por danos materiais, com base no valor que seria pago caso as letras tivessem sido licenciadas para uso comercial.

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, destacou que o direito autoral garante ao criador o uso exclusivo de sua obra, sendo necessária autorização expressa para qualquer utilização comercial. Segundo o tribunal, as frases nas camisetas configuram uma apropriação indevida das letras de Tim Maia, resultando em exploração comercial sem a devida compensação.

“O caso é interessante, especialmente, sob dois aspectos. O primeiro, quando avaliamos que o STJ analisou o uso feito da obra de Tim Maia sob a ótica da paródia. Cuidou de verificar, pois, que caso tivesse sido dada interpretação nova e adaptação da obra com a finalidade de criação de paródia, se estaria diante de hipótese de permissivo legal e não seria devida indenização, visto que ausente infração de direitos. A conclusão no caso foi a de que teria, na verdade, ocorrido a reprodução de obra sem o contexto sarcástico ou crítico típico de uma paródia, mas sim a tentativa indevida de vincular a imagem do artista e sua obra à marca, sem a obtenção de necessária autorização prévia de seus sucessores, afastando, portanto, a aplicação do art. 47 da LDA”, comenta Isis Moretti, sócia da Daniel Advogados.

Moretti ainda complementa:

“O outro aspecto de grande relevância toca ao caráter punitivo das indenizações. Sabemos que os punitive damages, conhecido do direito norte-americano, entabulado na crença de que toda violação deve ser reparada sob a ótica do caráter punitivo-pedagógico, encontra entraves para sua aplicação no nosso sistema normativo. Não por outra razão, vemos cada vez mais indenizações no Brasil que não cumprem essa função punitiva, onde valores muito baixos são aplicados, muito até em consonância com o que determina a proibição de enriquecimento ilícito imposta por nosso ordenamento jurídico. Assim, relevante vermos a preocupação do STJ com a finalidade ressarcitória e também com a punitiva neste caso, com o intuito de equilibrar na condenação pelo uso indevido de obra autoral alheia tanto a reparação do dano propriamente ocorrido como também o desestímulo da conduta ilícita.”

Fernanda Vieira, também sócia da Daniel Advogados, pontua: “O caso ilustra como os mecanismos de proteção dos direitos autorais podem se estender além do mundo artístico e alcançar diversos segmentos de mercado. Quando pensamos em uma possível violação de uma obra musical, a primeira ideia que pode surgir é de outra música que reproduza ou imite a obra original em termos de melodia, letra, arranjo etc. No entanto, a preocupação do sistema de proteção erigido pela Propriedade Intelectual vai além de conflito entre bens de mesma natureza.”

Ela complementa sobre o impacto econômico da obra autoral em produtos comerciais: “Ainda que camisetas (ou artigos do vestuário em geral) e obras musicais não sejam concorrentes, a reprodução de uma obra autoral em um produto comercial pode agregar valor significativo a ele. A utilização de trechos de músicas famosas em camisetas, por exemplo, pode aumentar a atratividade e o valor percebido do produto, beneficiando economicamente a empresa que o comercializa. Portanto, mesmo que a exploração econômica de um não impacte diretamente o mercado do outro, é essencial reconhecer o valor agregado que a obra autoral traz ao produto. Não por outra razão que o artigo 29 da Lei de Direitos Autorais determina que a utilização da obra depende de prévia e expressa autorização do autor, ‘por quaisquer modalidades’.”

Ela ainda destaca o caráter de originalidade das obras: “Outro ponto que vale a reflexão é o caráter de originalidade de que se revestem obras artísticas que aproveitam de elementos da vida comum. Por certo, não há exclusividade, de forma isolada, sobre palavras dicionarizadas como ‘você’, ‘eu’, ‘goiabada’ e ‘suco de caju’ para a composição de canções. Por outro lado, o encadeamento dessas palavras, com certo ritmo e cadência, e até mesmo em certa ordem, podem sim ser objeto de proteção autoral. Quando esse encadeamento de palavras ganha notoriedade, maior ainda o proveito patrimonial por parte daquele que o reproduz. É nesse sentido que o STJ destaca no acórdão que as palavras foram dispostas nas camisetas da mesma forma que a canção de Tim Maia, em clara alusão à famosa música e conferindo vantagem econômica à marca”, acrescenta Vieira.

A decisão do STJ foi unânime, determinando que a Reserva repasse ao espólio de Tim Maia todo o lucro obtido com a venda das camisetas, além de uma indenização pelos direitos autorais não pagos, limitada a R$ 600 mil. O tribunal reforçou que a exploração comercial de criações artísticas sem autorização constitui uma violação da propriedade intelectual e destacou a importância de proteger os direitos dos autores para desencorajar infrações futuras.

ARTE CULTURA DESTAQUE DIREITO
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